geral, pelo Plenário do STF, em 03.09.2014. 2- Não há falar-se em ausência de nexo causal entre o acidente e as lesões quando o autor/apelado junta cópias do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, do Laudo de Lesão Corporal, de vários atestados médicos e do laudo pericial, demonstrando a veracidade de suas alegações. 3- Não é exorbitante a verba honorária fixada em “15% sobre o valor atualizado da condenação”, dentro da margem disposta no art. 20, § 3º, do CPC. 5- Permanecendo a mesma circunstância jurídica, não se justifica a reconsideração pretendida. Logo, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator.
16 - APELACAO CIVEL