Página 178 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Fevereiro de 2015

PROCESSUAL ATENDIDOS. QUESTIONAMENTOS ACERCA DOS LIMITES DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. MOMENTO INOPORTUNO. 1. O prazo referido no artigo 331 do Código de Processo Civil, para a realização da audiência preliminar, refere-se ao limite máximo para que ela se realize, no caso, 30 (trinta) dias, contados da data em que é designada, tratando-se, no entanto, de uma regra programática, desvinculada de qualquer sanção, cujo objetivo é orientar o Magistrado, em atenção ao princípio da celeridade, condicionada à possibilidade prática de sua realização, uma vez que é de conhecimento notório o congestionamento das pautas do Judiciário. No caso em comento, realizada a audiência de conciliação, 12 (doze) dias após a data para a qual havia sido designada, impossível não reconhecer que o Magistrado correspondeu à intenção do legislador. 2. Não há falar-se em cerceamento de defesa quando a parte verbera a ausência de oportunidade de manifestação sobre documentação por si produzida, porém carreada aos autos pela parte contrária, pela nítida ausência de prejuízo à sua defesa, visto que a ciência do teor desta é inescusável. 3. Na Ação de Divisão de bem imóvel, a petição inicial deve atender aos requisitos do artigo 967 do Código de Processo Civil. Verificada a presença destes, a procedência do pleito divisório é medida que se impõe. 4. O presente feito se desenvolve em 2 (duas) fases distintas, ou seja, primeiramente se decide acerca da procedência, ou não, do pleito divisório e, em seguida, passa-se à fase executória, em que são ultimadas as providências para a efetiva repartição da área discutida, momento em que os limites do imóvel serão precisamente fixados e estabelecidos pelo perito nomeado, ocasião em que as partes, discordando das conclusões do laudo, poderão impugná-lo, fundamentadamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator.

57 - APELACAO CIVEL

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