Página 909 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Fevereiro de 2015

lícito às partes que celebrando acordo extrajudicial pretenderem sua homologação em Juízo para resguardar direitos, ex vi do que dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente ao presente caso, verbis: O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título judicial. Desta feita, verificando que o acordo firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados que, livremente, estabeleceram o direito de visitas e pensão alimentícia da menor, a sua homologação é medida que se impõe. Decido. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.104 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais, ficando, após o cumprimento das obrigações assumidas, extinto o processo. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Maracaçumé (MA), 18 de dezembro de 2014 .

RÔMULO LAGO E CRUZ

Juiz de Direito

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