lícito às partes que celebrando acordo extrajudicial pretenderem sua homologação em Juízo para resguardar direitos, ex vi do que dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente ao presente caso, verbis: O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título judicial. Desta feita, verificando que o acordo firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados que, livremente, estabeleceram o direito de visitas e pensão alimentícia da menor, a sua homologação é medida que se impõe. Decido. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.104 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais, ficando, após o cumprimento das obrigações assumidas, extinto o processo. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Maracaçumé (MA), 18 de dezembro de 2014 ” .
RÔMULO LAGO E CRUZ
Juiz de Direito