Página 911 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Fevereiro de 2015

Nascimento pagará a título de pensão alimentícia o valor de R$ 217,20 (duzentos e dezessete e vinte centavos), o que corresponde a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago em mãos da pessoa da genitora dos menores, mediante recibo, no dia 1º de cada mês, a começar no mês de março de 2015. F. O Sr. Erinaldo Santos do Nascimento ficará com residência designada no item 4 e pagará à Sra. Ana Paula Benevenuto Pimenta a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à sua quota parte da casa, a ser pago no dia 30 de dezembro de 2014; G. O Sr. Erinaldo Santos do Nascimento reconhece de livre e espontânea vontade, sem nenhum tipo de coação, a paternidade de Sara Ticiane Benevenuto Pimenta, requerendo, após, o assento do seu nome no registro de nascimento da menor, o que se fará após a homologação deste acordo por este juízo. É o breve relatório. Passo à fundamentação. É lícito às partes que celebrando acordo extrajudicial pretenderem sua homologação em Juízo para resguardar direitos, ex vi do que dispõe o art. 57 da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente ao presente caso, verbis: O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título judicial. Desta feita, verificando que o acordo firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados que, livremente, estabeleceram o direito de visitas, pensão alimentícia dos menores e partilha de bens, a sua homologação é medida que se impõe. Decido. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.104 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais, ficando, após o cumprimento das obrigações assumidas, extinto o processo. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria Judicial ao encaminhamento de cópia desta sentença ao competente Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam efetuadas as devidas averbações, inclusive, com a inclusão do nome dos avós paternos, devendo o nome da menor Sara Ticiane Pimenta ser grafado como Sara Ticiane Benevenuto Santos. Ressalte-se que a referida averbação deve ser desprovida de cobrança de custas e emolumentos. Sem custas. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Maracaçumé (MA), 26 de janeiro de 2015 .

RÔMULO LAGO E CRUZ

Juiz de Direito

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