Página 1369 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

Geral de Justiça. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015 - Magistrado (a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Rafael Braga Vinhas (OAB: 258382/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

Nº 202XXXX-28.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piraju - Paciente: João Paulo Martins de Souza - Impetrante: Marcio de Souza Garcia - Impetrante: José Romeu Aith Fávaro - Vistos. Os Advogados José Romeu Aith Fávaro e Márcio de Souza Garcia impetram este habeas-corpus com pedido de liminar, em favor de João Paulo Martins de Souza, alegando que o Paciente sofre constrangimento ilegal, apontando como Autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Piraju. Relatam que o Paciente foi preso em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 “caput” c.c. o art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo que a Autoridade condenou o Paciente a pena excessiva e desproporcional. Os impetrantes tecem considerações acerca dos fatos que ensejaram a prisão, afirmando que o conjunto probatório demonstra que o Paciente é, no máximo, usuário de drogas. Isto devido à pequena quantidade de drogas apreendidas, ausência de situação de mercancia e não localização de qualquer valor em dinheiro com o Paciente. Dizem que a sentença foi baseada no depoimento de policiais militares que afirmaram, sem provas materiais, que o Paciente era traficante de drogas. Ressaltam que o Paciente é primário, com bons antecedentes, possuidor de residência fixa e família constituída. Entendem que a sentença não expôs a necessidade da manutenção da segregação cautelar, o que torna a decisão nula, sustentando, ainda, que o Paciente preenche todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória. Aduzem que a pena-base foi injustificadamente fixada acima do mínimo legal. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem a fim de seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, para que ele possa apelar em liberdade, mediante comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação o benefício, e, ao final, seja confirmada a liminar da ordem que for concedida. Indefiro, no entanto, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de fevereiro de 2015. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado (a) Sérgio Ribas - Advs: Marcio de Souza Garcia (OAB: 331490/ SP) - Jose Romeu Aith Favaro (OAB: 260168/SP) - 10º Andar

Nº 202XXXX-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Várzea Paulista - Paciente: Julio Cesar Reinutt Teixeira - Impetrante: Tania Eli Travensolo - Vistos. A Advogada Tânia Eli Travensolo impetra este habeas-corpus com pedido de liminar, em favor de Júlio Cesar Reinutt Teixeira, alegando que o Paciente sofre constrangimento ilegal, apontando como Autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Paulista. Relata que foi imposta medida protetiva ao Paciente, consistente no seu afastamento imediato do lar, em razão de ocorrência registrada por sua convivente. Diz que o Paciente sofre constrangimento ilegal, pois a medida foi aplicada sem que ele tivesse sido ouvido, e tampouco lhe foi concedido um prazo para que tomasse as providências cabíveis. Acrescenta que a decisão que determinou a aplicação da medida protetiva carece de fundamentação idônea, porquanto não há provas de que o Paciente tenha feitos as ameaças alegadas por sua companheira. Além disso, ele é primário, com bons antecedentes e possuidor de residência fixa. Pleiteia, liminarmente, a revogação da medida protetiva imposta ao Paciente, determinando-se seu imediato retorno ao lar, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Indefiro a liminar pleiteada, isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado (a) Sérgio Ribas - Advs: Tania Eli Travensolo (OAB: 83444/SP) - 10º Andar

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