Página 1100 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

n. 943/03, aqui a não fazer distinção entre civil e militar, acrescentando-se que o art. 42, § 1º, da Magna Carta Federal (redação da Emenda Constitucional n. 20/98), apenas assegura um mínimo ao servidor público militar, já que faz alusão a direitos e garantias ali previstos por remissão a textos constitucionais outros “além do que vier a ser fixado em lei”. Neste passo, endosso para fins de acolher a demanda os fundamentos alhures expostos que cabe ora trazer à colação, in verbis: “Como o apelante já completou tempo suficiente à aposentadoria voluntária, mas continuou em atividade, não há razão jurídica para se prosseguir com descontos previdenciários, como é da regência sobre inatividade e reforma, situação, aliás, bem pontuada na impetração e reeditada no recurso. De fato, de acordo com o art. 42, ‘caput’ c.c. art. 142, §§ 1º e , inc. X, ambos da Constituição Federal, as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego da Polícia Militar cabem à Lei Complementar Estadual. Lê-se, ainda, que a lei estadual disporá sobre o ingresso na Polícia Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Portanto, a circunstância de o art. 40 da Constituição Federal referir-se aos servidores civis não retira dos Estados-membros a competência para disciplinar, em atenção às peculiaridades regionais, o regime da passagem à inatividade dos policiais militares. Nessa esteira, o artigo único da disposição transitória da Lei Complementar 943/03 que instituiu a contribuição previdenciária para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do Estado de São Paulo, dispunha: ‘o servidor abrangido por esta lei complementar, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou vier a completá-las, de acordo com a legislação vigente, e que permanecer em atividade no serviço público, ficará isento do pagamento da contribuição previdenciária até a data da aposentadoria compulsória’. Com efeito, a contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar 943/03 foi revogada, a teor do art. 11 da Lei Complementar 1.013/07. Confira-se: ‘Com a entrada em vigor das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 7o e 8o desta lei complementar, ficam revogadas as contribuições previstas nas Leis Complementares nºs 943, de 23 de junho de 2003, e 954, de 31 de dezembro de 2003, bem como no artigo 24 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974’. Não obstante, a isenção invocada pelo impetrante foi renovada pelo art. 11 da LC nº 1.012/07, sob a rubrica abono de permanência, aplicável aos policiais militares nos termos do art. 13, parágrafo único do diploma legal em testilha: ‘Art. 11 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso III,do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo 2º ou do § 1º do artigo 3º, ambos da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso IIdo § 1º do artigo 40 da Constituição Federal. (...) Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-seaos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e seus Conselheiras, além das Universidades, Defensoria Pública, Poder Judiciário membros, e Ministério Público e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. Parágrafo único - Aos servidores militares ativos, da reserva reformada e seus pensionistas aplicam-se somente as regras previstas nos artigos 8º e seguintes desta lei complementar’. Estabelecido o cabimento do abono de permanência aos policiais militares, e não se lê no dispositivo em questão qualquer ressalva a respeito de eventuais normas conflitantes, logicamente há de se reportar o benefício aos requisitos próprios de inatividade dos militares. Justifíca-se a extensão inclusive sob o viés teleológico, como bem pontuado neste E. Tribunal, acórdão proferido em 12.11.2007, por ocasião do julgamento da Apelação nº 707.900.5/0-00, relatado pelo I. Des. EVARISTO DOS SANTOS: ‘Como se tem conhecimento, pela interpretação histórica da referida lei, sabe-se que o legislador complementar, ao estabelecer as regras quanto ao aumento da contribuição previdenciária dos servidores em atividade e instituí-las para os servidores inativos, teve por escopo suprir a ausência de verbas e recursos do sistema previdenciário. Por tais motivos, visando reduzir o número de aposentadorias, o que viria a desequilibrar ainda mais o referido sistema, e ainda a fim de permitir a permanência do pessoal mais antigo e mais experiente no serviço público, instituiu a regra contida no parágrafo único da Disposição Transitória, que isenta o servidor que ainda esteja em atividade, mas que já conte com tempo suficiente para a sua inativação, estimulando-o, desse modo, a permanecer por mais tempo no serviço público, evitando-se a sua aposentadoria até que seja realmente compelido a tanto (aposentadoria compulsória). No mais, cumpre destacar jurisprudência deste E. Tribunal alinhada ao entendimento esposado pela impetração: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aposentadoria - Isenção de contribuição previdenciária - Policial militar com tempo para aposentadoria voluntária que continua em atividade Lei Complementar Estadual 943/03, artigo único das disposições transitórias - Aplicabilidade aos militares - Recurso não provido . MANDADO DE SEGURANÇA - Policial militar ativo - Pretensão ao abono de permanência por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária - Aplicação do parágrafo único das Disposições Transitórias da LC 943/03 - Concessão da ordem -Mantença - Recurso não provido’. Face ao exposto, a r. sentença comporta reforma para conceder a segurança postulada, determinando-se à d. autoridade impetrada cesse o desconto previdenciário sobre os vencimentos do impetrante, até sua passagem à inatividade” (TJSP, Ap. 003XXXX-47.2010.8.26.0053, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 23.11.11; no mesmo sentido, TJSP, Ap. 004XXXX-16.2010.8.26.0053, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., j. 6.2.12, com a seguinte ementa: “Mandado de Segurança contra ato do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo que indeferiu a concessão do abono de permanência. Admissibilidade. Emendas Constitucionais nºs. 41/2003 e 47/2005 e Lei Complementar nº 943/2003. Servidora que já preencheu os requisitos legais e constitucionais para a concessão de aposentadoria voluntária. Possibilidade de continuar no exercício da função pública, percebendo retribuição pecuniária até que decida usufruir de seu direito subjetivo à aposentadoria. Sentença concessiva do ‘writ’. Recurso improvido”, e TJSP, Ap. 020XXXX-49.2011.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, v.u., j. 26.10.11, com a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA Policial militar ativo - Pretensão ao abono de permanência por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária - Aplicação do parágrafo único das Disposições Transitórias da LC 943/03 Repetição de verbas indevidamente recolhidas que deverá observar a contagem da data da interposição da ação mandamental e não das parcelas pretéritas, conforme enunciados das Súmulas 269 e 271, ambas do STF Concessão parcial da ordem - Recurso provido em parte”). II Reformulo aqui meu posicionamento no que concerne à correção monetária e aos juros de mora, inclusive para dar tratamento idêntico quanto ao tema em análise dado a ações outras a envolver repetição de tributos paulistas. No caso em exame, está-se a falar em restituição de valores de natureza tributária pagos em datas posteriores à data de início de vigência da Lei Estadual n. 10.175, de 30 de dezembro de 1998, a qual adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para atualização e cômputo de juros de mora para tributos paulistas. Logo, porque a correção é devida pelo mesmo índice aplicado aos tributos estaduais bem como porque a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção ou mesmo outro a título de juros de mora, meramente se lhe daria aplicação na forma de aludido diploma legal. Neste sentido, alhures decidiu-se: “Até o advento da Lei n.º 10.175/98, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, ante o que disciplina o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, além da correção monetária - Após esta data, deve incidir apenas a taxa SELIC - Juros de mora contados a partir do trânsito em julgado Recurso provido ... A aplicação da taxa SELIC é medida que se impõe no tocante a créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, por razões de isonomia,

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