Página 593 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

ação.

De início, deve-se deixar assentado que o benefício da parte autora, quando de sua aposentadoria, teve seu valor fixado em valor inferior ao limite máximo previsto na legislação. Ou seja, não houve limitação do valor ao teto dos salários-de-contribuição.

Portanto, a parte autora não estava auferindo o limite máximo do benefício, razão pela qual o aumento desse limite para R$ 1.200,00, pelo artigo 14 da Emenda Constitucional 20/98, ou mesmo o aumento para R$ 2.400,00, pela Emenda 41/03, não tem incidência, diretamente, no caso.

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