Página 906 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Relata a autora/aagravada, ainda, que padeceu de enorme sofrimento enquanto tinha a certeza de ser portadora do vírus HIV, preocupada com o estado de saúde de seu bebê, chegando a se separar de seu companheiro. Diante dos fatos e dos documentos acostados aos autos, inclusive dos resultados dos exames e do parecer médico, constata-se o quão desesperador é receber o diagnóstico de ser portador do HIV. Moléstia incurável e que provoca ainda muita discriminação social. Some-se tudo isso ao fato de estar grávida e os efeitos colaterais experimentados pelo uso da medicação.

Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causai entre o resultado do exame de sangue positivo para HIV e o abalo moral na paciente), a indenização civil se faz necessária, com arrimo nos artigos 159 do Código Civil,"/« verbis"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Os principais argumentos em favor dessa regra advêm da doutrina. A responsabilidade civil nasce, de regra, da violação de um dever jurídico, que se constituiem fator gerador da obrigação de repirar o dano causado. Os elementos da responsabilidade objetiva da administração) pública são: a conduta ilícita (porque não amparada pela norma como legítima) ou a omissão do dever fazer, o dano e o nexo causal.

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