Entende, assim, ser a autora portadora de estabilidade provisória no emprego com base no artigo 118 da Lei 8213/91,.
Para instruir este pedido foi realizada prova pericial médica a qual constatou que não ter sido possível correlacionar nexo entre as patologias reclamadas e o labor, pois as mesmas apresentam em sua etiologia a degeneração ocorrida ao longo dos anos .
Assim sendo, improcede o pedido de reintegração com base no referido dispositivo.