Página 15 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 2 de Março de 2015

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0101506-79.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto . APELANTE: Wescley de Lima Gallindo, Pbprev - Paraíba Previdência E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurad Felipe de Brito Lira Soutoor. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto e ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato. APELADO: Os Mesmos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIDOR DAATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA CESSAR A EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - Segundo os enunciados, oriundos do Incidente de Uniformização, atinentes à matéria, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que a Autarquia Previdenciária é parte ilegítima passiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2XXX.815.0XX0). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA DA ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ENTE ESTATAL PARA CESSAR A EXAÇÃO E CONCORRENTE COM A PBPREV PARA RESTITUIR. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. -¿O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade¿. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - ¿O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.¿ (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS (SERVIÇOS EXTRA PM E EXTRAORDINÁRIOS PRESÍDIOS), ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADO. TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. , § 1º, INCISO VII, DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DE SUA INCORPORAÇÃO QUANDO DA INATIVIDADE DO SERVIDOR. VANTAGENS NÃO INSERIDAS NAS EXCEÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO , § 1º, DA LEI 10.887/04. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. HABILITAÇÃO MILITAR. BENEFÍCIO INTRODUZIDO NAAPOSENTADORIA. EXAÇÃO LEGÍTIMA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DAS SÚPLICAS APELATÓRIAS DO ENTE ESTATAL, DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DA REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Inexistindo provas acerca do recebimento de Horas Extras (serviços extra PM e extraordinários presídios), adicional noturno e a gratificação operacional, o autor não demonstrou fato constitutivo do seu direito, razão pela qual não há como atender ao pleito constante na inicial com relação a tais parcelas. ¿TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido¿ (STF. AI 712880 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. Em 26/05/2009) - Não havendo norma específica no Estado da Paraíba a definir quais vantagens dos servidores públicos merecem ou não sofrer a contribuição previdenciária, deve-se aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 10.887/2004. - Segundo a previsão constante no art. , da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu § 1º verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, RECONHECER DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE DA PBPREV NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA, E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, DA PBPREV E A REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 010991 1-47.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto . APELANTE: Pbprev-paraiba Previdência E Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Hugo do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/ 2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE OS MILITARES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA EX OFFÍCIO E DOS RECURSOS APELATÓRIOS DA PBPREV E ESTADO DA PARAÍBA. - Diante da ausência de previsão expressa no art. , da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - ¿Art. ¿ É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.¿ (Art. , da LC nº 50/2003). - ¿Não sendo os anuênio alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. , parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.¿ (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 14/06/2012). - ¿As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.¿ (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no § 2º, do seu art. 2º, o congelamento dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - ¿Art. 2º § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.¿ (§ 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - ¿Sem embargo, a medida provisória nº 185/2012, convertida na Lei estadual nº 9.703/12, congelou o percentual do adicional por tempo de serviço dos militares a partir de 25 de janeiro de 2012, data de sua publicação. Relação de trato sucessivo, infensa à prescrição do fundo de direito.¿ (TJPB. AGInt. Nº 200.2012.065494-8/001. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em 18/12/2012). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 01 14392-44.2XXX.815.2XX4. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto . APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE TURMAS DE ENSINO PARA JOVENS E ADULTOS NA REDE ESTADUAL. ACESSO À EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICAAPELATÓRIA E DA REMESSA EX-OFFÍCIO. - Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. - Inescusável é o dever do Ente Estatal de propiciar a educação, tendo em vista ser direito fundamental que não pode ser condicionado à conveniência ou oportunidade, sob o risco de dano ao processo de aprendizagem dos jovens e adultos que pretendem concluir os estudos na rede estadual de ensino, através de programa voltado para pessoas que não têm a possibilidade de frequentar a escola no período noturno. - Não há no que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário se limita a determinar ao Estado o cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força normativa. ¿Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais. Precedentes. Agravo regimental desprovido¿ (STF, RE 634643 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012). - No presente caso, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária ou que o deferimento do pedido exordial poderia resultar na inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata apenas de compelir o Ente Fazendário a cumprir um mister que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como direito fundamental, devendo a Administração realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional. ¿(...) ¿A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. “ (STF. Arguição de Preceito Fundamental 45. Informativo 345)¿ (TJDF; Rec 2009.01.1.157964-0; Ac. 658.101; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; DJDFTE 05/03/2013; Pág. 170) - Prevalece o entendimento de que é possível o controle judicial de políticas públicas, quando estiverem em perigo direitos fundamentais. - Na hipótese em comento, verificamos que a dignidade das pessoas hipossuficientes encontra-se em xeque diante da impossibilidade de frequentar a escola com a redução do número de vagas disponibilizadas no período diurno. - ¿ (...) Não há como acatar a alegação de que o Estado não tem como atender a demandas desta ordem em virtude de ausência de dotação orçamentária própria ou que seu deferimento poderia resultar na inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata apenas de compelir o ente público a cumprir dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como direito fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional; - Recurso conhecido e desprovido.¿ (TJ-SE - AC: 2011209189 SE, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) (negritei) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

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