Página 28 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 2 de Março de 2015

Com base no dispositivo constitucional em referência no julgado, não caberia entendimento diverso, tendo-se por fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas fundadas em crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União.

Além disso, é de considerar que, segundo a Súmula 702 do STF, "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau". Desse modo, a apuração da denunciação caluniosa imputada ao Prefeito é de competência do Tribunal Regional Federal, órgão de segunda instância da Justiça Federal.

Já no que se refere à competência para exame de corrupção eleitoral, é mesmo desta Justiça. Mas, como tal imputação envolve somente candidatos que não foram eleitos, não prevalece a prerrogativa de foro, devendo a apuração prosseguir, se for o caso, na primeira instância. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no que tange à apuração do delito previsto no art. 339 do Código Penal e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE INQUÉRITO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos termos do art. 109, IV, da CRFB c/c a Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal devida dos autos.

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