Página 60 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Março de 2015

Em relação à alegada violação ao artigo 1.593 do CC, a pretensão do recorrente esbarra na súmula n.º 07/STJ. Apesar de apontar ofensa ao dispositivo supracitado, percebe-se, claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada na sentença e no julgamento do recurso.

Com efeito, a análise da existência da paternidade socioafetiva enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via.

Diante de tais considerações, nego seguimento ao recurso.

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