Em relação à alegada violação ao artigo 1.593 do CC, a pretensão do recorrente esbarra na súmula n.º 07/STJ. Apesar de apontar ofensa ao dispositivo supracitado, percebe-se, claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada na sentença e no julgamento do recurso.
Com efeito, a análise da existência da paternidade socioafetiva enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via.
Diante de tais considerações, nego seguimento ao recurso.