Na matéria vergastada, os pressupostos legais de adoção estatutária se encontram plenamente evidenciados no caso de que se cuida, pois percebe-se que os documentos acostados retratam a plena consonância com os requisitos estatutários arrolados nos dispositivos legais retro mencionadas.
O estágio de convivência é dispensado, considerando que a menor está na companhia dos requerentes desde os primeiros dias de vida, inclusive, sob a guarda legal provisória há mais de 2 anos e a guarda de fato há mais de 9 anos (art. 46, § 1º da Lei nº 8.069/90).
O consentimento dos pais biológicos foram colhidos em audiência (fl.54), com todas as advertências sobre as consequências que a sentença de adoção da criança poderia acarretar-lhes, inclusive, com destituição do poder familiar sobre a menor e quebra de qualquer vínculo familiar dantes existente, exceto, para o matrimônio.