da certidão do Colégio Notarial, certidão de publicação, trânsito em julgado e das ciências expressas do testamenteiro ou seu procurador legal e do Ministério Público, servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: REGINA CELIA BORBA (OAB 237208/ SP)
Processo 101XXXX-30.2014.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renata Potenza - Vistos. Fls. 39/41: servindo como termo de apresentação às primeiras declarações, digam os interessados. No mais, aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual, indispensável, mesmo em casos de isenção. Int. - ADV: RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB 191383/ SP)
Processo 101XXXX-31.2015.8.26.0100 - Outras medidas provisionais - Sucessões - Silvano Carrete Pajaro - Desta forma, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Cumpram-se os itens 12.1 e 12.2 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e arquive-se. P.R.I. - ADV: CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP)