Página 2727 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2015

persiste enquanto presente a menoridade. Assim, advindo a maioridade, cessa, em regra, o poder dos pais sobre os filhos, e a obrigação de prestar alimentos. Nessa ordem de ideias, os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do artigo 399 do Código Civil revogado (atual artigo 1695), segundo o qual “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Especificamente, quanto ao caso sob testilha, observo que a requerida não comprovou que ainda necessita da contribuição paterna, pois nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor do dever de arcar com pensão alimentícia nos moldes requeridos no pedido inaugural. Oficie-se, se necessário. Sem verbas sucumbenciais porque ausente resistência ao pedido inicial. P.I.C. Guarulhos, 25 de fevereiro de 2015. - ADV: ADELINO DOS SANTOS FACHETTI (OAB 159669/SP)

Processo 103XXXX-07.2014.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.G.G.P. - M.G.A. -Homologo o acordo de fls. 32/34, corroborado pela manifestação do Ministério Público exarada as fls. 45 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a presente execução até a comprovação integral da avença. Aguarde-se em cartório até junho de 2015, tendo em vista que a quitação se dará em maio do corrente. Decorridos, deverá a exequente informar que houve quitação, vindo os autos conclusos para extinção e arbitramento dos honorários. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao empregador para implantação dos descontos mensais conforme requerido pelas partes no item c de fls. 32, disponibilizando-se o ofício para impressão pelo sistema SAJ e encaminhamento pela (s) própria (s) parte (s). Decorrido o prazo concedido no 4º parágrafo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB 339701/SP), SIMONE CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP)

Processo 103XXXX-29.2014.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.B.N. - D.S.N. - Vistos. Homologo, para que surta os seus devidos e legais efeitos, o acordo de fls. 49/52. Após a informação bancária, fica desde já deferido o levantamento dos valores depositados às fls. 46, independente de prazo recursal, tendo em vista a ausência de interesse na interposição de recurso por qualquer uma das partes. Para os depósitos futuros, deverá a representante da menor providenciar com urgência a abertura da conta em seu nome, informando-a ao exequente, não sendo o depósito judicial a forma adequada para pagamento dos débitos mensais, até mesmo porque o feito aguardará no arquivo o cumprimento integral do acordo. Arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento integral do acordo. Noticiado o acordo pela exequente ou comprovado pelo executado, tornem conclusos para sentença e deferimento de expedição de certidão de honorários em favor de ambos os patronos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANTONIO LUIZ GONZAGA (OAB 119973/SP), SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL (OAB 134927/SP)

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