Página 279 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Março de 2015

DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-52 ESTADO DO PARANÁ ----Apelação Cível n.º 1.294.201-53 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-54 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-55 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-56 ESTADO DO PARANÁ ----Apelação Cível n.º 1.294.201-57 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-58 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-59 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-510 ESTADO DO PARANÁ ----Apelação Cível n.º 1.294.201-511 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n. º 1.294.201-512 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-513 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-514 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-515 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-516 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-517 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-518 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-519 ESTADO DO PARANÁ ----- Apelação Cível n.º 1.294.201-520 ESTADO DO PARANÁ ----- --PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.294.201-5, DE MEDIANEIRA - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICAApelante 1: VALDELIR CARRER Apelante 2: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: OS MESMOS Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO Revisor: Des. SHIROSHI YENDOAGRAVO RETIDO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.ART. 33, DO CPC.1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas regula-se pelo disposto no art. 33, do Código de Processo Civil.2. Agravo retido conhecido e não provido.APELAÇÃO CÍVEL 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE.CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATAÇÃO.PROVA. INEXISTÊNCIA. EXPURGO.--PODER JUDICIÁRIO IMPOSIÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA.CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.CABIMENTO.1. Para aplicação de capitalização de juros em periodicidade anual nas operações firmadas com instituição financeira, é necessária expressa previsão contratual.2. Descabe restituição de valor referente à cobrança de tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, na hipótese em que não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados.3. "A segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas possui lide própria, que recai sobre a análise acerca da regularidade das contas prestadas pelas partes. Logo, aplica-se também a esta etapa os conceitos de sucumbência e causalidade, fixando-se tais verbas de acordo com o êxito obtido por cada uma das partes" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1202241-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J.23.04.2014).--PODER JUDICIÁRIO 4. A verba honorária deve ser compensada, a teor da Súmula n.º 306, do STJ.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.APELAÇÃO CÍVEL 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE.ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER REVISIONAL.CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.REDISTRIBUIÇÃO.1. Não importa em revisão do contrato a decisão exarada em ação de prestação de contas, mediante a qual se aprecia a correspondência dos encargos cobrados ao longo da vigência da relação contratual com os termos previstos no contrato, e se determina o expurgo daqueles que foram exigidos sem prévia contratação.2. "A segunda fase do procedimento da ação de prestação de contas possui lide própria, que recai sobre a análise acerca da regularidade das contas prestadas pelas partes. Logo, aplica-se também a esta etapa os conceitos de sucumbência e causalidade, fixando-se tais verbas de acordo com o êxito obtido por cada uma das partes" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1202241-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de --PODER JUDICIÁRIO Curitiba -Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J.23.04.2014).3. Apelação cível conhecida e não provida.

0146 . Processo/Prot: 1294448-8 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/384042. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-38.2012.8.16.0017 Revisional. Apelante: José Lopes da Silva (maior de 60 anos). Advogado: Fábio Lamônica Pereira. Apelado: Cocamar Cooperativa Agroindustrial. Advogado: José Marega, José Gonzaga Soriani. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Relator: Des. Shiroshi Yendo. Revisor: Des. Jucimar Novochadlo. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Elizabeth M F Rocha. Julgado em: 04/02/2015

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