Constituição da República, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes, em decisão assim ementada:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."(AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010 – grifei.)
Na hipótese dos autos, a despeito de o Recorrente entender equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório, razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no recurso extraordinário.