segurado.
É preciso considerar, no entanto, que o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que, à época do óbito, o segurado ainda mantinha seus direitos perante a Previdência Social, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei 8.213/91, e, na fundamentação do voto, conforme a transcrição acima, houve, também expressamente, referência ao § 2º do já mencionado art. 15 da Lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de acréscimo de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Sendo assim, a Corte de origem não dissentiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ocorrendo o óbito durante o chamado "período de graça", não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus , razão pela qual seus dependentes fazem jus à pensão por morte. Nesse sentido: