pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE OU ADOÇÃO SOCIOAFETIVA PÓSTUMA. NÃO É POSSÍVEL INVESTIGAR PATERNIDADE CONTRA QUEM NÃO DEU CAUSA À GERAÇÃO Eý NÃO É POSSÍVEL RECONHECER ADOÇÃO PÓSTUMA QUANDO AUSENTE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 1. Não é possível juridicamente investigar a paternidade contra quem não é o pai biológico, pois essa ação busca o reconhecimento forçado da paternidade, reclamando-se a responsabilidade jurídica de quem deu causa à geração. 2. Se inequivocamente inexiste o vínculo biológico, inexiste também a possibilidade jurídica de se reclamar o reconhecimento forçado da paternidade. 3. De outra banda, visto, o mesmo fato sob o prisma de uma possível adoção póstuma, tenho que também há impossibilidade jurídica do pedido quando não existe inequívoca manifestação de vontade do adotante em relação à adoção. Inteligência do art. 42, § 5º, da Lei nº 8.069/90. 4. É juridicamente impossível o pedido de transformação da mera guarda em relação jurídica de filiação ou de adoção socioafetiva, quando a pessoa apontada como adotante não deixou patente a vontade de adotar em momento algum, nem em testamento, nem em algum escrito, nem tomou quaisquer medidas tendentes ao estabelecimento do vínculo de filiação, ficando claro que o vínculo que existiu era apenas e tão-somente o de mera guarda, ainda que o de cujus possa ter dedicado aos autores os cuidados e atenções próprios de filhos. Embargos infringentes acolhidos, por maioria.
" (e-STJ, fl. 824)