Página 190 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Março de 2015

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº 5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CREA/ES cujo objeto é a cobrança de multa administrativa pelo exercício de atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exequente.

2. Muito embora a CDA indique que o valor do crédito exequendo teria como base o artigo 73, ¿d¿, da Lei 5.194/1966, a multa, no valor de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais), foi imposta com base no artigo 6º do Ato Normativo CREA/ES nº 17/2005, superando em mais de vinte vezes o limite previsto na referida lei.

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