Embargado: Ministério Público Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just: Hudson Shiguer Kinashi
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENDIDO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I - Mesmo que o julgado seja contrário à tese defendida pelo embargante, não pode reputá-la omissa ou contraditória, sobretudo quando se verifica que o acórdão enfrentou toda a matéria vertida na revisional, não cabendo a oposição dos embargos declaratórios visando o mero prequestionamento dos dispositivos de lei, porquanto é desnecessário fazer expressa referência a cada um deles. II - Embargos rejeitados, eis que não atende aos requisitos exigidos no art. 619 do Código de Processo Penal.