fiscal para que o embargado receba o crédito fiscal reclamado.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Embargante no pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado do embargado, que fixo desde já em R$500,00 (quinhentos reais), em consonância com o disposto no artigo 20, §§, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia para o processo principal (nº 0000820-69.2XXX.805.0XX2).