Página 56 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Março de 2015

fiscal para que o embargado receba o crédito fiscal reclamado.

Em razão da sucumbência, CONDENO o Embargante no pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado do embargado, que fixo desde já em R$500,00 (quinhentos reais), em consonância com o disposto no artigo 20, §§, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia para o processo principal (nº 0000820-69.2XXX.805.0XX2).

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