Página 108 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Março de 2015

valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular; (b) a efetivar o traslado por meio indicado pela equipe profissional atualmente responsável pelo atendimento do (a) paciente, seja no que se refere à via (terrestre ou aérea), seja no que tange à aparelhagem necessária (especialmente oxigenação artificial caso por aqueles recomendadas) e ao acompanhamento profissional e familiar apropriados; (c) realizar todo e qualquer procedimento cirúrgico clinicamente prescrito ao paciente, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas, mormente no que for prescrito no relatório de regulação, qual seja, serviço especializado com suporte de UTI neonatal para prematuro mal formado; (d) pagar, se descumprida qualquer obrigação aludida nos itens a, b e c, multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir da 24ª após a intimação para tanto, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte do paciente decorrente de eventual inadimplemento, valores estes que, devidamente corrigidos, deverão ser revertidos para a vítima ou sua família, tudo isso sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ser o Estado isento na forma do Decreto Estadual n. 28.595/81.

Sem honorários, em razão da presença do Parquet no polo ativo (artigo 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal), na linha da jurisprudência dominante.

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