Página 210 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Março de 2015

de chuvas e greves no sistema de transporte público de ônibus sãofatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 3.1. Tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 4. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 4.1. Destarte, ?descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador? (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5. Os lucros cessantes devem ser fixados de acordo com a média dos aluguéis cobrados para imóveis similares, considerando-se inclusive a área total. 6. Como o autor não necessitava de financiamento bancário para a quitação do preço do imóvel, após a expedição do habite-se deveria cumprir com suas obrigações contratuais, condicionantes à efetiva entrega de suas unidades, consistentes estas (obrigações), entre outras, no pagamento do restante do débito, escrituração e registro da unidade imobiliária, bem como vistoria. 6.1. Depreende-se que a demora na imissão do autor na posse, após a expedição do habite-se, decorreu apenas da não quitação do saldo devedor do imóvel e não da ausência de averbação do habite-se, que em nada influenciou na hipótese dos autos. 7. Agravo retido improvido e apelos parcialmente providos.

Decisão AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME

Num Processo 2012 01 1 160446-0

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