RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, reconheceu a culpa da reclamada, por ausência de fiscalização adequada, pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao reclamante. Nas razões de revista, o recorrente pugna pela reforma do acórdão do Regional ao argumento de que ao ente público não pode ser imputada qualquer responsabilidade pelos débitos não adimplidos pela prestadora de serviços terceirizados. Aponta a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; indica contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, IV, do TST e colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.
À análise.