Página 691 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 3 de Março de 2015

ato ilícito empresarial, alegando apenas genericamente que sofria perseguição de seu superior hierárquico, de modo que, ausentes os requisitos do artigo 186 do CC, mormente a prova do dano, rejeito o pedido de indenização.

Ainda, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, violação à dignidade da pessoa humana apta a ensejar indenização por danos morais.

RESPONSABILIDADE PASSIVA SUCESSÃO DE EMPRESAS

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