Página 843 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

expressamente delineado que o título judicial transitado em julgado embasou-se em quadro normativo que sofreu alteração substancial, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alínea h ao inciso XIIdo § 2º do art. 155 do Constituição Federal, o que repercutiu nos efeitos da coisa julgada. Por conseguinte, qualquer conclusão contrária ao entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria inafastável interpretação da Constituição Federal, para o que a via do Recurso Especial mostra-se inadequada, sob pena de invasão da competência do STF, a teor do disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Precedentes do STJ.

IV. Os presentes Embargos de Declaração também não merecem acolhida no ponto em que a embargante indica obscuridade no acórdão embargado e argumenta que a Segunda Turma do STJ teria que acolher o pleito recursal, em parte, para declarar a eficácia da coisa julgada até a edição da Emenda Constitucional 33/2001, porquanto, na Execução Fiscal de origem, os créditos tributários exequendos referem-se a fatos geradores ocorridos posteriormente à dita Emenda.

V. Inexistindo, pois, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o mero inconformismo da embargante com as conclusões do decisum . Entretanto, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, tal como se pretende, in casu .

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