Página 163 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 4 de Março de 2015

SP; APL 012XXXX-92.2009.8.26.0100; Ac. 5651993; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)". II.6 DOS DANOS MATERAIS Também tem direito a requerente aos lucros cessantes, haja vista que durante o atraso injustificável da entrega do imóvel, a mesma deixou de ganhar eventuais aluguéis com a locação dos imóveis. A presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso e locação do imóvel. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ:"AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitentecomprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido. AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012". 'CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO.I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.II. Agravo regimental provido. STJ AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)". Nesta senda, fica deferido o pedido de danos materiais (lucros cessantes) no valor correspondente a 1% do valor do imóvel para cada mês de atraso, desde fevereiro/2012 até a data do presente decisão. II. 7 DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de danos morais, entendo que atraso na entrega de bem não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária. A autora não provou que esta circunstância que tenha afetado a sua esfera psíquica, nem que pudesse ter violado os seus direitos da personalidade. Em verdade, a situação dos autos caracteriza-se como mero inadimplemento contratual, visto que a autora sentiu-se prejudicada por suportar atraso na entrega de imóvel e manifestou sua vontade em rescindir o contrato. Nota-se que, embora desagradável a situação experimentada, não houve lesão aos direitos de personalidade a ponto de embasar uma pretensão à indenização por danos morais. Portanto, resta esse pedido indeferido, conforme entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL.INEXISTÊNCIA.1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral."Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana"(REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011) Agravo regimental a que se nega provimento.STJ AgRg no AgRg no Ag 546.608/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 09/05/2012". II.8 DA RESCISÃO CONTRATUAL / RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. A parte Autora pleiteia a rescisão contratual, em decorrência do atraso na entrega da obra, requerendo a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigido, deforma integral, tendo em vista o reconhecimento da culpa exclusiva da parte acionada no atraso da entrega da obra. Assiste razão à mesma, uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa da Ré, o que permite a restituição integral dos valores pagos. É o posicionamento do julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO DA OBRA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE LEGAL (INPC) E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, pode se dar no momento da sentença, tendo em vista que o fornecedor não pode alegar desconhecimento de prática tão comum nesta seara. Se o conjunto probatório demonstra que a rescisão contratual ocorreu por culpa da construtora, que não respeitou os prazos de execução das obras, os valores pagos devem ser integral e imediatamente devolvidos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.TJ-SC - AC: 239637 SC 2004.023963-7, Relator: Victor Ferreira, Data de Julgamento: 26/02/2009, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital". II. 9 - DA CLÁUSULA PENAL Insurge-se a ré contra a aplicação da multa penal compensatória prevista no contrato, ao argumento de que a sanção foi acordada visando ressarcir somente os prejuízos da requerida. Não assiste razão à demandada. Nos termos do artigo 408 do CC, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. Portanto, como o réu livremente se obrigou ao contrato e o inadimpliu, dando causa à rescisão, deve suportar os ônus da cláusula penal. Com efeito, o descumprimento do prazo para entrega do imóvel sujeita a promitente vendedora aos respectivos consectários, devendo ser aplicada em seu desfavor a multa prevista na avença, constante no capítula X, que dispõe acerca da mora e do inadimplemento por parte apenas do promitente comprador. Para o caso de impontualidade da promitente-compradora, também se impõe aplicá-la, a contrario sensu, por equidade, quando a promitente-vendedora incorrer em mora, sobretudo pela natureza de cláusula penal moratória da multa convencionada. Nesse sentido, configurada a mora no cumprimento da obrigação é legítima a condenação da ré ao pagamento da multa no percentual de 2% e juros demora de 1%, devidamente atualizados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em parte, os pedidos constantes da inicial, para, com fundamento no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, decretar a resolução contratual de promessa de compra e venda e determino, a restituição integral das parcelas pagas a Autora, devidamente corrigidas monetariamente, sem qualquer desconto, tendo em vista a inadimplência na entrega da obra por parte da Ré. Condeno ainda, a parte acionada ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes), aqui fixados no percentual de 1%

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