Por esse caminho, José dos Santos Carvalho Filho escreve sobre o tema da seguinte forma?
a celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a Lei 8.666/93 estabelece, no art. 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres. Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber. Como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem. Por outro lado, no verdadeiro convênio inexiste perseguição de lucro, e os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo. Sendo assim, inviável e incoerente realizar licitação. 1
Pois bem, imperativo se faz salientar que a presente análise desta Procuradoria Geral Administrativa reflete, exclusivamente, os elementos que integram, até o presente momento, os autos do procedimento administrativo em epígrafe, a luz dos princípios basilares da Administração Pública, os quais estão inseridos na Carta Maior do Brasil, em seu art. 37, in verbis: