- ADV: DOUGLAS FERREIRA FAVARO (OAB 286103/SP), EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/SP)
Processo 000XXXX-48.2014.8.26.0443 - Auto de Prisão em Flagrante - Injúria - L.R.V. - Regularize o subscritor de fls. 62/67 sua representação processual (juntada de instrumento de procuração). - ADV: YURI MATSUO MARCONI (OAB 338323/SP)
Processo 000XXXX-40.2005.8.26.0443 (443.01.2005.003060) - Crimes Ambientais - Crimes contra a Flora - Esau Muniz de Souza - Conheço dos embargos do Ministério Público e dou-lhes provimento. Com efeito, há erro material a ser sanado por esta via, visto que na dosimetria da pena, na primeira fase, houve a elevação da pena-base prevista ao delito em comento (seis meses de detenção - artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98) em 1/6 (um sexto), alcançando-se sete meses de detenção. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, chegou-se à pena de cinco meses e vinte e cinco dias de detenção. Inferior, portanto, ao mínimo legal. Assim, nos termos da Súmula 231- STJ, declaro a sentença proferida, para constar que na segunda fase da dosimetria, em que pese o reconhecimento da confissão espontânea, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo previsto ao delito, bem como para que fique constando que EZAU MUNIZ DE SOUZA ficou condenado à pena privativa de liberdade de seis (6) meses de detenção, e não cinco (5) meses e vinte e cinco (25) dias, como constou. No mais, permanece inalterada a sentença, tal qual foi lançada. PRIC, retificando-se junto a sentença. - ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)