Página 5804 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Tereza Artigas Lara Leite Ribeiro, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 720-723):

APELAÇÃO CÍVEL. Cobrança de Taxas Condominiais - Imóvel que possui entrada independente do Condomínio em si - Alegação de não utilização dos serviços prestados pelo Condomínio Autor - Irrelevância - Imóvel "Loja" que faz parte integrante do Condomínio, nos termos de sua especificação devidamente registrada, e aproveita dos benefícios que a coletividade lhe proporciona, ainda que de forma indireta - Cobrança de valores pretéritos à Assembléia que aprovou a cobrança das taxas condominiais da Ré Apelada -Inadmissibilidade - Condômina que permaneceu praticamente uma década sem ser molestada a respeito pelo Condomínio Autor - Inexigibilidade da obrigação de forma retroativa ao efetivo exercício do direito subjetivo -Aplicação do Instituto do "Supressio" ante a injustificada inercia do Autor, que gerou uma presunção legitima à Ré - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a Requerida ao pagamento das despesas condominiais efetivadas a partir de 05 de Julho de 2010, em diante, nos termos deste Acórdão.

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 743-756), a recorrente alegou ofensa ao art. 1.340 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

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