Página 170 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Março de 2015

2. A natureza e a quantidade da substância apreendida impossibilitam a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em seu grau máximo.

3. Pena fixada de forma proporcional, com todas as exasperações devidamente fundamentadas, não carecendo de qualquer reparo.

4.Deve-se reconhecer a atenuante da confissão, com redimensionamento da pena, exclusivamente, quanto ao Apelante Erasmo Arruda Lima, vista que o fez em seu interrogatório em sede judicial (fl.629) em relação ao crime de tráfico de drogas, assumindo a propriedade da droga apreendida. Recurso parcialmente provido.

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