2. A natureza e a quantidade da substância apreendida impossibilitam a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em seu grau máximo.
3. Pena fixada de forma proporcional, com todas as exasperações devidamente fundamentadas, não carecendo de qualquer reparo.
4.Deve-se reconhecer a atenuante da confissão, com redimensionamento da pena, exclusivamente, quanto ao Apelante Erasmo Arruda Lima, vista que o fez em seu interrogatório em sede judicial (fl.629) em relação ao crime de tráfico de drogas, assumindo a propriedade da droga apreendida. Recurso parcialmente provido.