Página 69 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Março de 2015

além de multa de R$ 2.553,93 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), com valor consolidado em 12.09.2006, sendo o valor atualizado do tributo tão somente R$ 17.026,18 (dezessete mil, vinte e seis reais e dezoito centavos).3. Contudo, para efeitos de incidência do princípio da insignificância, deve ser considerado tão somente o valor do tributo suprimido e não o valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, razão pela qual devem ser afastados juros, multa e correção monetária, já que são consectários civis decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária principal.4. Assim, diante do valor descontado e não repassado aos cofres da Previdência Social de R$ 17.026,18 (dezessete mil, vinte e seis reais e dezoito centavos), de rigor a aplicação do princípio da insignificância para absolver a acusada do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal.5. Apelação a que se dá provimento.

O recurso merece ser admitido ao menos quanto à alegação de ausência de justificação adequada quanto ao critério a ser utilizado na consideração do parâmetro para afastar a relevância penal da conduta no delito em questão. Quanto ao tema o acórdão deixou consignado:

Outrossim, a 1ª Seção deste E. Tribunal, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes nº 000XXXX-48.2006.4.03.6108, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, decidiu ser aplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, desde que os tributos iludidos

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