Pois bem. Entre outros documentos, o autor carreou aos autos cópia de seu TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, registrado o afastamento à data de 02.09.2008. Ajuizada a presente ação em 27.01.2014, restou claro haver interregno maior que o exigido pelo dispositivo legal para que o autor possa movimentar sua conta vinculada ao FGTS.
Quanto à antecipação de tutela, não assiste razão à parte autora.
Prevê o art. 273 do CPC a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que presentes os requisitos de fumus boni juris e periculum in mora. Ora, havendo direito incontroverso ao saque e evidenciando-se o longo período em que o autor deixou de exercer atividade remunerada, estariam satisfeitos os requisitos.