Instada a se manifestar, a servidora informou que é funcionária do Tribunal de Justiça há mais de 39 (trinta e nove) anos, sem que conste qualquer penalidade ou reclamação que desabone a sua conduta; que à época do Decreto Judiciário nº 101/2014 encontrava-se de férias, não tendo tomado conhecimento do fato até a ocorrência do ato exoneratório; que imaginou que qualquer outra comunicação do gênero iria ser realizada através de e-mail pessoal corporativo, o que não ocorreu; que não acompanhou o DJE em razão de estar em recuperação de cirurgia no joelho (fls. 02/03).
É o relatório. DECIDO.
A Corregedoria tem como objetivo principal alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, atuando com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios estes elencados no artigo 37 da Constituição Federal, tendo, também, o dever de zelar pelo bom e regular funcionamento dos serviços no Poder Judiciário. Assim, cabe à Administração Pública, através dos princípios da autotutela e da sindicabilidade rever e apurar falhas na prestação do serviço público e punir os responsáveis quando estes não respeitarem seus deveres funcionais. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá promover a sua apuração mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme se vê do art. 143, da Lei 8112/90, abaixo transcrito: