A responsabilização subsidiária da Administração advém, justamente, da inobservância do dever de vigiar o cumprimento dos contratos que firma e onde haja manifesto prejuízo aos trabalhadores que lhe prestam serviços, atraindo a aplicação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Esse entendimento não resulta, frise-se, na declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro art. 71 da Lei 8.666/93, mas de sua interpretação em conformidade com a Constituição Federal, com vistas a conferir plena eficácia aos arts. primeiro, IV, e 170, caput, que orientam no sentido da valorização do trabalho humano e da exaltação da dignidade da pessoa humana, bem como ao 37, parágrafo sexto, da Carta Magna, que prevê a responsabilização dos entes da Administração Pública pelos danos causados a terceiros.
Desse modo, não incide o óbice contido na Súmula n. 10 do STF referente à exigência de respeito à cláusula de reserva de plenário. No mais, quanto à configuração da conduta culposa, pertence ao tomador dos serviços o ônus de comprovar que acompanhou e fiscalizou fielmente o contrato, o que decorre do princípio da melhor aptidão para a produção da prova.