(V) ser nítida a incidência da Súmula 106 do STJ, porque não poderia a Fazenda Municipal ser penalizada em decorrência da inércia dos mecanismos da máquina judiciária em cumprir o ato citatório requerido.
Com fulcro nestas considerações, requer o apelante o provimento do apelo para que, reformada a sentença atacada, venha o executivo fiscal a retomar o seu curso regular perante a instância jurisdicional primeva.
A parte recorrida não se manifestou, sendo dispensada a intervenção ministerial a teor do disposto no art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil.