Página 116 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Março de 2015

evidenciado, assim, a perda de objeto da presente cautelar.Face ao exposto, JULGO A AUTORA

CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, interesse processual, do Código de Processo Civil. Revogo expressamente a liminar concedida. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento comunicando o teor da presente decisão.Considerando a fixação de sucumbência na ação principal, deixo de fixar condenação em verba honorária na presente ação cautelar.Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.São Paulo, 3 de março de 2015.

CUMPRIMENTO DE SENTENCA

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