Página 1321 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Março de 2015

formulado pelo credor, isto é, de prosseguimento da execução em face dos avalistas, em que pese já sido decretada a falência da executada, a jurisprudência tem se inclinado favoravelmente a esta pretensão. Extrai-se do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA OS AVALISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. DA LEI 11.101/05. TESE SUFRAGADA POR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “- Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada. - Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado” (STJ, REsp 883.859/SC, Terceira Turma, Mina. Nancy Andrighi, j. 10-3-2009).” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020226-4, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, j. 06-08-2013). Diante de tal panorama, defiro o prosseguimento da execução em face dos avalistas, determinando que o credor indique no prazo de 10 dias o endereço completo e atualizado de todos eles, viabilizando suas intimações na forma do art. 475-J do CPC, bem como no mesmo prazo proceda a atualização do débito em questão. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: WALTER MARIN WOLFF (OAB 10953/SC)

Processo 002XXXX-06.2007.8.24.0039/00002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Exequente: José Venil Pereira - Exequente: Helia Alves Pereira - Executado: AFFARI Investimentos e Serviços S/C Ltda - Intime-se o devedor para que esclareça no prazo de 10 dias se o depósito da diferença se dá a título de pagamento espontâneo da obrigação ou se o fez com intuito de manejar a competente impugnação à execução de sentença. Após, voltem conclusos para análise. Cumpra-se via DJSC.

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