6.1 – Prevista em lei para o descumprimento de obrigação de fazer (CPC, art. 461, caput, e §§ 4º e 5º, do CPC), só responde por ela o ente público responsável pelo procedimento licitatório.
6.2 – O valor deve ser intimidativo, sem ser destrutivo. Caso em que se mostra demasiado. Redução do valor básico, com sistema progressivo conforme o tempo do descumprimento da decisão judicial (CPC, art. 461, § 6º).
7. DISPOSITIVO Providas em parte ambas as apelações e no mais sentença confirmada em reexame necessário conhecido de ofício.