Página 3130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

6.1 – Prevista em lei para o descumprimento de obrigação de fazer (CPC, art. 461, caput, e §§ 4º e 5º, do CPC), só responde por ela o ente público responsável pelo procedimento licitatório.

6.2 – O valor deve ser intimidativo, sem ser destrutivo. Caso em que se mostra demasiado. Redução do valor básico, com sistema progressivo conforme o tempo do descumprimento da decisão judicial (CPC, art. 461, § 6º).

7. DISPOSITIVO Providas em parte ambas as apelações e no mais sentença confirmada em reexame necessário conhecido de ofício.

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