REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e FUNDACAO ESAG
ADVOGADO: AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB 474-SC) e MARLISE MARIA MAGRO (OAB 11686-SC) e VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA ( OAB 5835-MA )
Compulsando os autos, observo que o réu, Estado do Maranhão, foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo porque a Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência atuou em nome do Estado.Diante dessas considerações, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição de cumprimento de sentença, arrolando o Estado do Maranhão no polo passivo, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 616 do CPC.São Luís, 12 de fevereiro de 2015.Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.