Página 343 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 10 de Março de 2015

ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b)-CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66)- PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO -DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. , XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes".

Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, refletindo o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, alterou as Súmulas nºs 244 e 378, para estender a estabilidade provisória assegurada à gestante às empregadas contratadas a prazo certo, não o fazendo, igualmente, em relação à menor aprendiz, porque de contrato de trabalho não se trata.

Registre-se, e é importante, que o artigo 433, § 2º, da CLT, ao afastar a aplicação dos artigos 479 e 480, Consolidado, na hipótese de resolução antecipada do contrato de aprendizagem, por iniciativa do tomador dos serviços, fora das hipóteses alinhadas nos incisos I, II, III e IV, não concedeu ao aprendiz estabilidade,"a nosso sentir, a despedida do aprendiz com desrespeito às prescrições deste artigo, por falta de previsão legal, não lhe dá o direito à reintegração, mas à percepção da totalidade da remuneração até o término do programa de formação profissional"(Eduardo Gabriel Saad, CLT Comentada - p.489).

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