Página 3656 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 12 de Março de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as alegadas violações dos artigos , inciso XXXVI, e , inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

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