Página 795 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 13 de Março de 2015

decorria de solicitação do reclamante, não havendo que se falar em pagamento de indenização por dano moral, com base no art. 134, § 2º, da CLT, relativo à concessão de férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade.

Não há, também, que se falar em pagamento de indenização por danos morais decorrente de supressão de cesta básica, plano de saúde e convênio médico, mesmo porque não verificado descumprimento, pela reclamada, de obrigações correspondentes.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada prática de "dumping social", também não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, uma vez que não se verifica descumprimento reiterado, pela reclamada, de obrigações inerentes à segurança do trabalho, colocando a vida dos empregados em risco, valendo registrar que foi indeferido, dentre outros, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade / periculosidade.

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