Página 2094 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

4. Especificamente quanto à forma de instituição do ensino, o legislador ordinário, sabedor das diferenças regionais existentes no Brasil, pais de dimensão continental, facultou ao Executivo a possibilidade de organizar a educação básica "em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar" (art 23, caput, da Lei nº 9.394/96).

5. O objetivo das turmas multisseriadas, autorizadas no âmbito do Estado de Minas Gerais pelo Item 1.5 do Oficio Circular nº 07/2012, consistiu em dar atendimento adequado ao reduzido número de alunos residentes em regiões interioranas e predominantemente rurais, visando fomentar o acesso à educação e o combate à evasão, o que encontra perfeita compatibilidade com o teor do art. 23 da Lei nº 9.394/96, que permite alterações da organização escolar para atender o interesse do processo de aprendizagem, bem como com os princípios do acesso universal à educação básica e do melhor interesse da criança e do adolescente, ambos de matriz constitucional (arts. 208 e 227 da CF, respectivamente).

6. É necessário comedimento no grau de ingerência dos magistrados - agentes públicos não democraticamente eleitos - na concretização dos direitos sociais fundamentais, para que o fiel da balança encontre uma posição de equilíbrio entre o ativismo judicial e o principio da separação dos poderes, sob pena de, no caso concreto, a pretexto de proteger o direito fundamental à educação, colocar-se em risco a continuidade, em perspectiva de universalização, da política pública educacional mineira."

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