O recurso merece prosperar.
De início, no tocante à alegada violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes à solução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios dos recorrentes, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.
Como se sabe, não está o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios só ocorre se persistir a omissão no pronunciamento acerca de questão que deveria ter sido decidida e não o foi", o que não se confirma na hipótese dos autos (AgRg no AG, nº 670.523/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 26.09.2005.