940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010), antes de dar-se início ao cumprimento de sentença propriamente dito, com a prática de atos expropriatórios, cumpre dar ao devedor ensejo para o adimplemento espontâneo da obrigação, razão pela qual determino a sua intimação, na pessoa de seu advogado, por publicação no DJ, para que pague no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme a regra do art. 475-J, caput, do CPC.
Processo 080XXXX-66.2015.8.12.0001 - Imissão na Posse - Imissão
Reqte: JOÃO MARTINS e outro