Página 956 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2015

liminar postulada para obstar novas contratações pela Municipalidade de Lagoinha, com base na lei contestada e atacada nesta ação, e durante a sua tramitação, a partir da ciência desta decisão. Oficie-se solicitando informações à Presidência da Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Lagoinha, no prazo legal. À Procuradoria Geral do Estado, para manifestação. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos para julgamento. - Magistrado (a) Neves Amorim - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 204XXXX-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Ribeirão Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, pelo qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.001, de 26 de junho de 2013, do Município de Ribeirão Preto, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE PELA COHAB-RP COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, DE RELAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS RETOMADAS, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em síntese, sustenta que a referida lei usurpa atribuições pertinentes a atividades próprias do Poder Executivo. Diz que a ingerência da Câmara Municipal na esfera de competência exclusiva do chefe do Executivo resulta em transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, consagrado no art. 5º da Carta Paulista. Alega que a lei Municipal 13.001/2013 cria encargos ao Poder Executivo, uma vez que não indica quem deverá enfrentar os recursos efetivos. Aduz que a publicação no Diário Oficial do Município tem custos. Invoca os artigos 5º, 25, 37, 47, inciso II, 111 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Por estas razões, pede a declaração de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.001, de 13 de junho de 2013. É o relatório. Demonstrada está a verossimilhança das explanações iniciais e no direito invocado, porquanto se trata, a princípio, de Lei que deixou de obedecer a reserva de iniciativa e da separação de poderes, havendo, ainda, possibilidade de a norma atacada causar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário e ao próprio munícipe. Diante do exposto, recebo a petição inicial, sem, contudo, suspensão dos normativos impugnados, por ausência de postulação nesse sentido. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Citese o d. Procurador Geral do Estado para manifestar-se acerca do ato normativo impugnado, nos termos do que dispõe o art. 90, § 1º da Constituição Federal. A seguir, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, 18 de março de 2015. Ademir Benedito Relator c - Magistrado (a) Ademir Benedito - Advs: Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 204XXXX-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Timburi - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Timburi - Vistos. I Tendo em conta a relevante fundamentação expendida pelo autor na petição inicial da ação, a evidenciar a plausibilidade da indicação da inconstitucionalidade da legislação impugnada, bem como diante da presença do periculum in mora, defiro a medida liminar requerida para o fim de suspender a vigência e eficácia da Lei nº 45, de 26 de fevereiro de 2015, do Município de Timburi, que autorizou o Poder Executivo local a conceder cesta alimentação ao funcionalismo municipal. Com efeito, em linha de princípio, mostra-se pertinente a alegação de que o ato normativo questionado nos autos, aprovado a partir de proposta parlamentar, ao disciplinar questão atinente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, teria usurpado competência reservada ao Prefeito, em afronta aos artigos 5º, 24, § 2º, “1” e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Restou também evidenciado na espécie o periculum in mora, destacando-se que a manutenção das disposições contidas na legislação municipal questionada poderá causar lesão ao orçamento, “vez que não há como promover o empenho das despesas previstas”, gerando situação que deve ser obstada desde logo. Registre-se, aqui, que se trata apenas de averiguação superficial e provisória dos fatos da causa. II Requisitemse informações à Presidência da Câmara do Município de Timburi, no prazo legal (artigo , parágrafo único da Lei Federal nº 9.868/99); III Cite-se, ainda, o Procurador Geral do Estado, na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, da Constituição Estadual, como requerido; Tornem conclusos, oportunamente. Int. São Paulo, 18 de março de 2015. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Sergio Henrique Assaf Guerra (OAB: 109193/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

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