liminar postulada para obstar novas contratações pela Municipalidade de Lagoinha, com base na lei contestada e atacada nesta ação, e durante a sua tramitação, a partir da ciência desta decisão. Oficie-se solicitando informações à Presidência da Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Lagoinha, no prazo legal. À Procuradoria Geral do Estado, para manifestação. À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos para julgamento. - Magistrado (a) Neves Amorim - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 204XXXX-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Ribeirão Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, pelo qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.001, de 26 de junho de 2013, do Município de Ribeirão Preto, que “DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE PELA COHAB-RP COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, DE RELAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS RETOMADAS, CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em síntese, sustenta que a referida lei usurpa atribuições pertinentes a atividades próprias do Poder Executivo. Diz que a ingerência da Câmara Municipal na esfera de competência exclusiva do chefe do Executivo resulta em transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os poderes, consagrado no art. 5º da Carta Paulista. Alega que a lei Municipal 13.001/2013 cria encargos ao Poder Executivo, uma vez que não indica quem deverá enfrentar os recursos efetivos. Aduz que a publicação no Diário Oficial do Município tem custos. Invoca os artigos 5º, 25, 37, 47, inciso II, 111 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Por estas razões, pede a declaração de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.001, de 13 de junho de 2013. É o relatório. Demonstrada está a verossimilhança das explanações iniciais e no direito invocado, porquanto se trata, a princípio, de Lei que deixou de obedecer a reserva de iniciativa e da separação de poderes, havendo, ainda, possibilidade de a norma atacada causar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário e ao próprio munícipe. Diante do exposto, recebo a petição inicial, sem, contudo, suspensão dos normativos impugnados, por ausência de postulação nesse sentido. Solicitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Citese o d. Procurador Geral do Estado para manifestar-se acerca do ato normativo impugnado, nos termos do que dispõe o art. 90, § 1º da Constituição Federal. A seguir, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Int. São Paulo, 18 de março de 2015. Ademir Benedito Relator c - Magistrado (a) Ademir Benedito - Advs: Renato Manaia Moreira (OAB: 109077/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 204XXXX-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Timburi - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Timburi - Vistos. I Tendo em conta a relevante fundamentação expendida pelo autor na petição inicial da ação, a evidenciar a plausibilidade da indicação da inconstitucionalidade da legislação impugnada, bem como diante da presença do periculum in mora, defiro a medida liminar requerida para o fim de suspender a vigência e eficácia da Lei nº 45, de 26 de fevereiro de 2015, do Município de Timburi, que autorizou o Poder Executivo local a conceder cesta alimentação ao funcionalismo municipal. Com efeito, em linha de princípio, mostra-se pertinente a alegação de que o ato normativo questionado nos autos, aprovado a partir de proposta parlamentar, ao disciplinar questão atinente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, teria usurpado competência reservada ao Prefeito, em afronta aos artigos 5º, 24, § 2º, “1” e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Restou também evidenciado na espécie o periculum in mora, destacando-se que a manutenção das disposições contidas na legislação municipal questionada poderá causar lesão ao orçamento, “vez que não há como promover o empenho das despesas previstas”, gerando situação que deve ser obstada desde logo. Registre-se, aqui, que se trata apenas de averiguação superficial e provisória dos fatos da causa. II Requisitemse informações à Presidência da Câmara do Município de Timburi, no prazo legal (artigo 6º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.868/99); III Cite-se, ainda, o Procurador Geral do Estado, na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, da Constituição Estadual, como requerido; Tornem conclusos, oportunamente. Int. São Paulo, 18 de março de 2015. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Sergio Henrique Assaf Guerra (OAB: 109193/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309