Página 685 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Março de 2015

REQUERIDO: JOSÉ REIS DOS SANTOS SILVA

DECISÃOCuidam os autos de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, proposta por SAMUEL GONÇALVES SOUSA, em desfavor de JOSÉ REIS DOS SANTOS SILVA. Narra o requerente ser possuidor de veículo marca CHEVROLET AGILE LTZ, placa NSN 3724, chassi 8AGCN48XOBR108606, de cor prata, ano 2010/2011, o qual é objeto de financiamento firmado com o Banco do Brasil.Consta que, no início de 2014, o bem teria sido entregue a seu ex-cunhado, ora requerido, para que este pudesse revendê-lo. Contudo, ele teria desaparecido com o bem sem lhe prestar qualquer informação, motivo pelo qual propôs o presente feito. Relatado no essencial. DECIDO. Como é cediço, a concessão de medidas liminares, no bojo de ações cautelares, depende da presença concomitante de dois requisitos básicos - o fumus boni iuris e o periculum in mora.Na espécie, de acordo com a parte requerente, o veículo objeto dos autos se encontra em poder do requerido desde o início do ano passado.Logo, tendo em vista o decurso do tempo, resta descaracterizado o fundado receio de dano apto a autorizar o provimento de urgência postulado na petição inicial. Ademais, a parte requerente não logrou demonstrar, nos termos do art. 804, do Código de Processo Civil, que a medida cautelar se tornará ineficaz, caso seja deferida somente após a oitiva do requerido. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar. Intime-se o requerente para informar a ação principal que irá propor em desfavor do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. I.Montes Altos/MA, 18 de março de 2015.Franklin Silva Brandão JuniorJuiz de Direito Resp: 177287

PROCESSO Nº 000XXXX-47.2015.8.10.0102 (1982015)

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