III - instituições de ensino da rede privada:
a) no interior do Estado, para o órgão regional descentralizado da SEDUC ou para outro local indicado por esse órgão;
b) em Fortaleza, para o setor responsável da sede da SEDUC. § 1º Os órgãos citados neste artigo, ao receberem o acervo escolar e demais documentos das instituições extintas, procederão à conferência rigorosa de todo o material entregue, responsabilizando-se a partir dessa data pela expedição de qualquer documentação requerida pelos interessados.